A audiência de custódia se restringe aos casos de prisão em flagrante?

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Direito processual penal

Ano: 2021 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC – 2021 – PC-MG – Delegado de Polícia Substituto

A respeito da prisão em flagrante, é INCORRETO afirmar:

 

A A realização de audiência de custódia se restringe aos casos de prisão em flagrante delito.

B Nos crimes permanentes, a prisão em flagrante pode ser efetuada enquanto não cessar a permanência.

C O presidente da república não pode ser preso em flagrante delito por mais grave que seja o crime praticado.

D Se o autor do delito não foi preso no local da infração e não está sendo perseguido, sua apresentação espontânea perante a autoridade policial impede a prisão em flagrante.

Gabarito A (incorreta) Enquanto o art. 310 versa sobre a audiência de custódia do preso em flagrante, o art. 287 a prevê nos casos de prisão decorrente de mandado referente à infração penal, ou seja, quando se tratar de prisão temporária ou preventiva. STF (AgRg Rcl 29.303/RJ): audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão.

 

  • Assertiva B. Correta. Art. 303, CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
  • Assertiva C. Correta. O Presidente da República, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, não estará sujeito à prisão (CF, art. 86, § 3º). Como se vê, não cabe contra o Presidente da República nenhuma prisão cautelar.
  • Assertiva D. Correta. A apresentação espontânea continua figurando como causa impeditiva da prisão em flagrante. Afinal, não tem cabimento prender em flagrante o agente que se entrega à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime. De mais a mais, quando o agente se apresenta espontaneamente, não haverá flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, II, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso o juiz entenda que estão presentes os pressupostos dos art. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
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