Caso João Alberto (Carrefour) e alguns pontos relevantes que você pode usar para estudar

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Direito Penal e Processual Penal. Criminologia. Medicina Legal.

Recentemente a rede de supermercados Carrefour se meteu em mais uma “polêmica” quando dois seguranças que atuavam em uma unidade de Porto Alegre/RS, foram presos acusados de agredir e matar João Alberto Silveira Freitas.

Segundo informações disponíveis na internet, João desentendeu-se com uma funcionária do supermercado, inclusive ameaçando bater nesta, e foi convidado a se retirar do estabelecimento. Enquanto estava sendo acompanhado até o estacionamento, o indivíduo agrediu um dos seguranças com um soco, foi quando a confusão se intensificou. Na sequência, João foi surrado pelos seguranças e, durante a contenção morreu por asfixia, segundo análise preliminar da perícia.

“Qual crime cometeu? Lesão corporal seguida de morte?”

A lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, §3º) é um crime preterdoloso, ou seja, qualificado pelo resultado. Há dolo na conduta de lesionar (antecedente) e culpa no resultado morte (agravador). Claro, o dolo precisa ser provado, e o resultado culposo agravador deve ser previsível e previsto legalmente.

Entenda que o previsível é analisado da perspectiva do homem médio. Se uma pessoa em condições normais é capaz de prever o resultado, então o sujeito pode ser responsabilizado. Um exemplo clássico da doutrina é socar uma pessoa com a intenção de lesionar, e esta bate a cabeça no chão, vindo a óbito, resultado previsível de uma perspectiva comum. Por outro lado, se o fato ocorre em uma duna de areia e o sujeito bate a cabeça em uma pedra oculta, o resultado não é mais previsível, já que o natural seria bater a cabeça na areia, o que absorveria o impacto.

Previsto legalmente diz respeito ao princípio da legalidade, e eu sei que é um saco estudar essas coisas de princípio, mas tem toda uma importância para o caso prático. Basicamente se não está na lei formal e anterior, você não pode responder, pois não sabia que a conduta era proibida pelo ordenamento jurídico. No caso de uma conduta culposa é mais interessante ainda, pois a regra é o dolo, sendo que a culpa é uma exceção que deve ser citada expressamente.

Entenda que no caso dos crimes culposos o que é punido é a violação do dever objetivo de cuidado, o agente não age com vontade de atingir o resultado, mas age com imprudência, negligência ou imperícia. É uma exceção que o legislador optou por punir em apenas alguns casos, mantendo o dolo (a vontade consciente) como regra. Por exemplo, no crime de furto (CP, art. 155) não há previsão de forma culposa, já no crime de incêndio há previsão de incêndio culposo no § 2º do art. 205.

No caso em tela há previsão legal para a lesão corporal seguida de morte no já citado art. 129, §3º do Código Penal, com pena de reclusão de quatro a doze anos, sem possibilidade de qualquer medida despenalizadora da Lei 9.099/95 ou acordo de não persecução penal (ANPP), novidade legislativa de 2019.

 

“Homicídio qualificado pelo meio?”

Por sua vez, o homicídio qualificado (art. 121, §2º) pode ser cometido por diversos modos de execução/circunstâncias (qualificadoras objetivas) ou motivos determinantes (qualificadoras subjetivas). Vamos analisar apenas duas das possibilidades que estão sendo ventiladas nos murmurinhos do STII (Supremíssimo Tribunal Internacional da Internet).

O primeiro ponto alegado é que a agressão/morte do indivíduo teria sido motivada pela sua cor/raça, já que era um homem negro. Se provada, esta motivação seria suficiente para qualificar o homicídio por motivo torpe (inc. II, do §2º), pois é algo repugnante, ignóbil.

Contudo, vejamos um ponto interessante divulgado por diversos sites:

“A testemunha disse ainda que em nenhum momento presenciou a vítima ser ofendida pelos funcionários do estabelecimento comercial em virtude da cor de pele ou condição social. Fonte: G1

Lembra aquela história de que o dolo e a culpa devem ser provados? Pois bem, a mesma lógica é aplicada aqui. Não é possível presumir que conduta foi motivada por qualquer tipo de preconceito apenas pelo fato da vítima ser negra e os agressores serem brancos, este tipo de lógica falha nos levaria novamente à responsabilidade penal objetiva. A regra é que tais motivações devem ser provadas, e até então os testemunhos dizem o contrário.

O segundo ponto alegado pelo STII é que o homicídio seria qualificado, pois foi cometido por asfixia, conforme o inciso III do §2º do art. 121. Aqui a coisa fica divertida, pois precisamos do auxílio da Medicina Legal, que, segundo Bonnet, é uma disciplina que utiliza a totalidade das ciências médicas para dar respostas a questões judiciais.

Basicamente, asfixia é a supressão de respiração, um estado de hipóxia e hipercapnia no sangue arterial. Complicado, eu sei, e até coloquei um jaleco branco para digitar essa parte, mas foque na supressão de respiração.

Sejamos mais diretos e vamos falar das asfixias puras por obstaculização do ar nas vias respiratórias. Estas podem ser de dois tipos: diretas e indiretas.

Na sufocação direta há obstrução da boca e das narinas (acidental ou criminosa), ou até mesmo obstrução das vias respiratórias (frequentemente acidental). É o caso de alguém ficar puto com algum babão de político e tampar a boquinha e narinas para que este sufoque, ou até mesmo esganar (constrição ativa do pescoço exercida pelas mãos do agressor) o sujeito.

Naturalmente, mais uma vez partindo da perspectiva do homem médio, é fácil prever o resultado de uma sufocação direta. Qualquer pessoa em sã consciência sabe que é um meio eficaz para matar. Mas e a sufocação indireta? (ainda estou com o jaleco)

Na sufocação indireta ou congestão compressiva de Perthes, o que ocorre é a compressão do tórax e do abdome em grau suficiente que impede os movimentos respiratórios levando à asfixia (perceba que sua caixa torácica expande quando você inspira). Inclusive houve uma época na Inglaterra em que os criminosos se sentavam em suas vítimas até mata-las asfixiadas. Quer mais? Jesus foi crucificado, mas morreu asfixiado, pois o peso do seu próprio corpo pendendo do alto da cruz comprimiu o tórax, é o que alguns chamam de sufocação posicional.

 

“Certo, e daí?”

Daí que a perícia preliminar aponta que o sujeito morreu por asfixia, e foi uma asfixia indireta. Vejamos:

“O maior indicativo da necropsia é de que ele foi morto por asfixia, pois ele ficou no chão enquanto os dois seguranças pressionavam e comprimiam o corpo de João Alberto dificultando a respiração dele. Ele não conseguia mais fazer o movimento para respirar” Fonte: Isto É

Agora uma pergunta: você sabia da possibilidade da sufocação indireta? Acredito que está além da perspectiva de conhecimento do homem médio, já que é um assunto abordado em uma matéria que não é tão popular (até tive que colocar um jaleco para explicar). Talvez o ponto que seja conhecido é o cuidado que a mãe tem quando dorme com o recém-nascido, mas é um caso mais específico pois envolve seres com massa corporais muito desiguais.

Se não é um meio de sufocação conhecido, como pode o dolo de matar ser presumido? Acredito que por si só pressionar o corpo de um sujeito durante a contenção não revela o animus necandi (a vontade consciente de matar) ou a assunção que é adotada no dolo eventual. É uma ação mais relacionada com a lesão corporal, o que naturalmente desclassificaria o homicídio e também a qualificadora do inciso III.

Abro parênteses para esclarecer que no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, é a famosa frase proferida por Frank: “Seja como for, dê no que der, de qualquer modo, eu não deixo de agir”. Por mais que o dolo eventual receba o mesmo tratamento do dolo direto (art. 18, I), neste é adotada a teoria da vontade, onde dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração. Na forma direta o indivíduo não assume um risco, na verdade age de forma consciente objetivando um resultado previsto.

Mais uma vez capte que o DOLO e CULPA devem ser provados, não há, em regra, no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade penal objetiva. Você não pode sair presumindo que o sujeito agiu com dolo ou culpa, é necessário que seja provado pela parte acusadora, no caso o Estado detentor do ius puniendi, e na dúvida ainda temos o tal princípio da presunção de inocência ou da não culpa, in dubio pro reo que tanto odeiam (até precisarem).

Um ponto que também é interessante mencionar é que uma vez provado que o fato é típico, gera uma presunção relativa de que é também ilícito. É adotada a teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”, com o efeito prático de inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude, ou seja, a defesa precisa provar que os seguranças agiram em legítima defesa ou outra excludente.

 

“Eu não sei você, mas se levasse um soco na cara eu bateria no cara até matar, então ainda acredito que seja homicídio com dolo eventual”

Primeiro é importante entender que a morte do João Alberto foi em decorrência da sufocação indireta, talvez até facilitada pelas lesões que sofreu previamente, mas como eu já expliquei, acredito que foge da previsão do homem médio, lembre-se do exemplo da duna de areia.

E não, você não mataria. Você teima em falar isso agora, mas sabe que na hora de efetivamente cometer um homicídio doloso (dolo direto ou eventual) você hesitaria. Não porque seu coração é de uma “pessoa do bem”, mas porque você pensaria na sua família, pensaria nos bens que você levou tanto tempo para conquistar, pensaria no seu emprego, pensaria em tudo que você ainda quer conquistar, pensaria em tudo que você pode perder, e então hesitaria. Sim, você bateria no sujeito com toda a sua raiva (sob a influência de violenta emoção ou sob o domínio de violenta emoção), seu dolo estaria direcionado totalmente em causar o máximo de lesões corporais, mas evitando a morte.

Contudo, sabe quem não tem nada a perder? Vagabundo, bandido, criminoso, mala. E aqui eu sou obrigado a continuar na persona do Advogado do Diabo e lembrar que vagabundo não tem nada a perder por falhas reiteradas da sociedade e do Estado. O Estado negligente, burro, ineficiente, que ignora parte da população marginalizada, parte da população que não possui chances mínimas para conquistar o básico e ter algo a perder. E quanto não se tem nada a perder, meu amigo, tudo vira lucro.

João Alberto Silveira Freitas

Um indivíduo sem nada age influenciado ou dominado sob a mesma violenta emoção, mas não recua, muito pelo contrário, ele avança com sede de conquistar uma morte, que talvez mais tarde será valorada positivamente meio a subcultura delinquente em que vive. E quem está no dia a dia nas ruas sabe disso. Sabe que não pode vacilar, sabe que não pode afrouxar o “mata-leão”, sabe que não pode afrouxar as algemas, pois na menor oportunidade o meliante vai se soltar, e vagabundo não hesita, os infelizes números estão aí para comprovar a triste realidade. Leia: Uma guerra em que tanto policiais quanto cidadãos perdem

 

“Cara você está sendo preconceituoso, o sujeito não era vagabundo. A família dele até disse que ele era brincalhão e gente boa”

Ok, então vejamos:

“Beto teria uma série de acusações e antecedentes criminais pesando contra ele; já havia sido condenado com base na Lei Maria da Penha, e acusado diversas vezes por agressões contra a ex-mulher. As agressões teriam sido cometidas pelo próprio João Alberto e por seu pai, João Batista Rodrigues Freitas.
Em sua ficha criminal, encontram-se acusações como porte ilegal de arma de fogo, rapto consensual, entorpecente e posse, violação de domicílio, injúria qualificada, embriaguez, descumprimento de medida protetiva, ameaça (várias vezes), desobediência, lesão corporal (várias vezes), perturbação, foragido da justiça e ameaça de morte com agressão.” Fonte: Terça Livre

 

Claro, não devemos analisar os indivíduos envolvidos na lide de forma isolada, o direito penal é feito para analisar o fato, mas é muita inocência querer ignorar completamente a os antecedentes, a conduta social, a personalidade, as circunstancias, estes elementos ajudam, e muito, a identificar pontos cruciais em uma ação.

O sujeito que agora é referido pela mídia como vítima inocente na verdade conservava um histórico, que estava em constante atualização, de diversas infrações penais. “Esperto, brincalhão”, claro que os amigos e familiares partiram em defesa, é natural.

O que não é natural é taxarem cegamente infelizes trabalhadores, que erraram e devem sim responder pelo erro, mas não na medida descabida que pede o STII e a mídia ignorante. Ignorante ao ponto de não saber o básico do direito pátrio, como quando continua usando “triplamente qualificado” para estampar as manchetes destruidoras de vidas e reputações, como aconteceu no Caso Escola Base em de 1994 e segue acontecendo até hoje.

 

O soco como uma atenuante ou causa de diminuição da pena

O soco que a vítima deu nos seguranças ainda poderia, em tese, ser entendido como gerador de uma atenuante genérica ou uma causa de diminuição de pena (isso lá para o final, se for condenado). Como uma circunstância atenuante genérica prevista no art.  65, III, e, do CP, o agente comete o crime sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Aqui não há um quantum de redução da pena, existe apenas a previsão que será atenuada.

Já como causa de diminuição de pena a previsão está no art. 121, §1º, se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, com redução de 1/6 a 1/3. E ainda no art. 129, §4º, com a mesma previsão legal.

Confesso que acho confusa a diferença de “influência” e “domínio”. A doutrina explica que o domínio se traduz em uma emoção que não deve ser leve e passageira, mas deve sim ser violenta, intensa, atuando o homicida em verdadeiro choque emocional, ou seja, ocorre a perda do controle.

Até então os fatos não demonstram que houve o domínio de violenta emoção por parte dos seguranças, mas acredito sim que a atuação foi contaminada com a influência de violentas emoções, afinal é preciso um treinamento ímpar para não esboçar uma reação após ser traiçoeiramente socado no rosto.

 

Segurança com poder de polícia?

Ainda relacionado ao assunto em tela, segundo o STJ, é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta. Somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. No nosso caso, o que ocorreu foi “apenas uma expulsão” do estabelecimento privado, aparentemente justificável pelo desentendimento com a funcionária, já que os seguranças não possuem poder de polícia, nem sequer podem ser equiparados a guardas municipais, por serem empregados por uma empresa privada.

 

Concluindo

Simplificando o que foi dito até aqui, acredito que os seguranças agiram com dolo de lesionar, cometendo o crime sob a influência de violenta emoção provocada anteriormente pelo soco da vítima. Um argumento que reforça o dolo de lesionar e afasta o dolo de matar (inclusive o dolo eventual) é o desconhecimento e não previsibilidade, analisando da perspectiva do homem médio, da sufocação indireta causada pela compressão do tórax.

Ainda, por mais que sejam responsabilizados pelo homicídio à título de culpa, esta conduta integraria a lesão corporal seguida de morte, ou em último caso responderiam por lesão corporal e homicídio culposo em concurso material, mantendo-se afastado o homicídio qualificado.

E se você não entendeu até aqui, deixo bem claro que eu não estou advogando cegamente em defesa dos seguranças, mas acredito que devem responder na medida correta: “Dai, pois, a César o que é de César”.

Claro, terço comentários como mero operador do direito que observa tudo de longe e gosta de utilizar acontecimentos reais para revisar alguns assuntos e entender o direito além dos exemplos convencionais da doutrina. O infeliz fato ainda está sendo investigado preliminarmente no âmbito de um Inquérito Policial e só depois passará para o Ministério Público, que ofereça ou não denúncia. Somente se a denúncia for aceita pelo juiz do caso, inicia-se a fase judicial propriamente dita, ou seja, ainda há um longo caminho a ser percorrido e a dinâmica da coisa abre um leque de possibilidades para o desfecho. É interessante deixar que a persecução penal tome o seu rumo natural, afinal temos delegados, advogados, peritos, juízes, promotores e uma variedade de profissionais competentes que atuaram no caso, diferente de um mero comentarista com a visão ofuscada pela distância.

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