Recurso é um instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, objetivando a reforma, invalidação, integração ou o esclarecimento da decisão impugnada.
Características:
- Voluntariedade
- Previsão legal
- Anterioridade à preclusão ou à coisa julgada
- Desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que emana a decisão impugnada
Natureza jurídica dos recursos:
- Desdobramento do direito de ação
- Nova ação dentro do mesmo processo
- Meio destinado a obter a reforma da decisão
Princípios recursais:
- Princípio do duplo grau de jurisdição: não previsto expressamente na CF
- Princípio da taxatividade dos recursos
- Princípio da unirrecorribilidade das decisões, unidade ou singularidade – em regra a cada decisão corresponde um único recurso
- Princípio da fungibilidade – salvo má-fé (aqui o recurso errado é recebido como certo)
- Princípio da convolação – uma impugnação adequada pode ser recebida como se fosse outra mais vantajosa para o recorrente (aqui ambos os recursos são certos, mas um é mais vantajoso)
- Princípio da voluntariedade dos recursos
- Princípio da disponibilidade dos recursos – pode desistir do recurso interposto, salvo MP
- Princípio da non reformatio in pejus (efeito prodrômico da sentença)
- Princípio da reformatio in mellius – sistema do benefício comum
- Princípio da dialeticidade – a petição deve conter os fundamentos de fato e de direito
- Princípio da complementariedade – apresenta o recurso e posteriormente as razões (No JECRIM é tudo junto)
- Princípio da variabilidade – o recorrente pode variar de recurso (este princípio não existe mais)
- Princípio da colegialidade – consectário lógico do princípio do duplo grau de jurisdição
Efeito dos recursos:
- Efeito obstativo: impedir a geração da preclusão temporal
- Efeito devolutivo: transferência do conhecimento da matéria impugnada ao órgão jurisdicional
- Efeito suspensivo: impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares
- Efeito extensivo: recurso interposto por um dos acusados aproveitará aos demais. Consectário lógico do princípio da isonomia.
- Efeito substitutivo: o julgamento proferido pelo juízo ad quem substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso
- Efeito translativo: devolução ao juízo ad quem de toda a matéria atingida pela preclusão – recurso de ofício
- Efeito dilatório-procedimental: efeito natural de todo recurso, consiste na sucessão de atos que decorrem da sua interposição