Atividade de Inteligência e Investigação Policial: congruências e divergências

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Compartilhe:

Atividade de Inteligência e Investigação Policial

Preliminarmente é mister destacar a diferença entre a Atividade de Inteligência de Estado e a Atividade de Inteligência Policial. Enquanto o enfoque da primeira é o assessoramento das autoridades de governo, no processo decisório das autoridades com essa capacidade, a segunda é, sintetizando, dirigida para a produção de conhecimentos a serem aplicados em ações e estratégias de segurança pública, com o propósito de identificar a estrutura e áreas de interesse das organizações criminosas, exemplificando.

Entre a atividade de inteligência e a atividade de investigação existem diversos pontos congruentes e por vezes indissociáveis, como por exemplo os dados e os conhecimentos que subsidiarão ambas as atividades, mas há também marcantes diferenças conceituais que devem ser compreendidas.

Doutrina e ordenamento jurídico

Ambas as atividades estão definidas e delimitadas na doutrina majoritária e no ordenamento jurídico brasileiro. Reunir em um mesmo conceito a atividade de inteligência e a investigação criminal é um equívoco, e a confusão nas suas competências legais causa diversos problemas e prejuízos. Silva adverte a respeito dos limites da atividade de inteligência exercida pelos policiais militares:

Em que pese a Atividade de Inteligência ser bastante atuante na prevenção criminal, a legislação atual ainda não é clara quando rege a respeito dos limites do exercício desta atividade pelos órgãos militares, o que se torna passível de entendimentos doutrinários antagônicos acerca da aplicação da lei penal, ao crime de usurpação de função pública, previsto no  artigo 328 do CP, onde um agente de inteligência pratica ato de função pública, a qual não seja competente. (Silva, 2020 p.185)

Investigação

Vários aspectos podem ser analisados para corroborar as diferenças entre os institutos de investigação e inteligência. Incialmente, vejamos o entendimento da investigação criminal na síntese de SOUZA (2020):

(…) a investigação criminal pode ser conceituada como a fase preliminar ao processo, cujo principal objetivo é certificar a materialidade de uma infração penal, bem como angariar elementos de prova que indique, ao menos por indícios, a autoria. O que servirá de subsídio para deflagrar o processo penal.

Contudo, a titularidade das investigações não está definitivamente concentrada nas mãos das Polícias Civis, conforme alerta o professor Renato Brasileiro (2018):

A atividade investigatória não é exclusiva da Polícia Judiciária. Com efeito, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, acentua que a atribuição para a apuração das infrações penais e de sua autoria não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. (Brasileiro, 2018, p. 182)

Provas e conhecimentos

Essencial diferenciação paira no campo da prova. Para a persecução penal, prova é tudo aquilo que podemos demonstrar por meios admitidos no direito, ao passo que para a inteligência policial o que interessa, nessa matéria, são os fatos ou premissas (conhecimentos) que basearam a convicção do analista, não havendo necessidade de se provar com base no Código Processual Penal Brasileiro.

A Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP), de modo geral, define inteligência policial como exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera da Segurança Pública.

Técnicas especiais de investigação

Não há dúvida que na medida em que se procura obter dados ou informações negadas, a Inteligência pode, de acordo com a metodologia da produção do conhecimento, utilizar nas operações de inteligência técnicas especiais de investigação. Mas é imprescindível que se observe o arcabouço jurídico, pois existem diversos limites legais para essas operações, sejam na atividade de Inteligência ou de Investigação.

Nesse sentido, torna-se fundamental que se distinga corretamente a Inteligência Policial da Investigação, para não haver futuros vícios na produção de provas ou na confecção de relatórios de inteligência. Para Silva:

A Atividade de Inteligência, que possui características, objeto e finalidade própria é função similar à investigação criminal, porém distinta, uma vez que a primeira realiza todo um processo de coleta e busca de informações para fins de produção de conhecimento a serem levados para um tomador de decisão que empregará ao policiamento ostensivo, já o segundo, de maneira similar, reúne informações, mas com o intuito de constituir provas para subsidiar os elementos informativos do inquérito policial, podendo se valer de elemento probatório no processo penal. (Silva, 2020, p. 210)

Investigação e Atividade de Inteligência

Portanto, sintetizando o que foi trazido à baila, a investigação criminal, utilizada no bojo do processo penal, tem como objetivo a obtenção de provas para viabilizar a formação da culpa, partindo do pressuposto da existência de uma infração penal, tendo como destinatários o Poder Judiciário e o Ministério Público. O sigilo pode ou não estar presente, mas o direito à defesa do investigado é uma consequência certa, dado o princípio constitucional da ampla defesa. Repercute de forma gravosa nos direitos fundamentais, e devido ao caráter reativo o foco volta-se para o passado e eventualmente para o futuro. Concretizada por meio de diligências policiais, há um maior formalismo e uma preocupação constante com nulidades, bem como eventuais abusos, sobretudo após a entrada em vigor da Nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019.

Por sua vez, a atividade de Inteligência é o processo científico especializado, levado a efeito através de metodologia própria da produção do conhecimento (ciclo de inteligência), com o objetivo de subsidiar decisões por parte de governantes e dirigentes de órgãos públicos ou privados, seja no nível tático, operacional ou em nível estratégico. Há uma demanda informacional, sigilosa por natureza, preventiva, focada no futuro, com menor formalismo, de caráter proativo, com repercussão menos gravosa, e não gera direito à defesa. Vale-se da continua oportunidade, deve pressagiar e cogitar probabilidades sobre aspectos de um evento, em juízo antecipatório.

Natureza consultiva

Singrando esses mares, tal entendimento é amplo o bastante para ser aplicado a qualquer setor governamental ou privado, e restritivo o suficiente para se preservar a natureza consultiva da atividade, longe da natureza processual da investigação policial.

É importante destacar que, conforme instruído na DNISP, em determinadas ocasiões excepcionais, o Relatório de Inteligência pode se adequar às regras processuais e só então ser transmitido às instituições competentes e destinado na produção de provas. No atual cenário social, a atividade policial é avaliada pelo resultado e para que o desempenho do policiamento seja de qualidade, é necessário o emprego da Atividade de Inteligência de forma coordenada e integrada.

ANÚNCIOS

Medo e ansiedade

Eu poderia tentar passar a imagem de plenamente positivo e alto astral, resiliente como alguns

Leia Mais: