O que significa Recurso Hirárquico Impróprio?

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Os Recursos hierárquicos impróprios, são recursos dirigidos a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado, ou a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente da qual emanou o ato controlado, NÃO decorrente da hierarquia. É uniforme na doutrina o entendimento de que tais recursos somente são cabíveis quando exista lei que expressamente preveja. É aquele direcionado à autoridade pertencente a um outro órgão da Administração sem aquela relação hierárquica, ou até mesmo à autoridade de uma pessoa jurídica diversa. A grande marca do recurso hierárquico impróprio é que o pedido de reexame da matéria não se direciona a uma autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão, e em virtude desta excepcionalidade é que só se admite o recurso impróprio nos casos previstos em lei, em suma independe de autorização legal e depende de previsão legal. Apesar de serem realizados entre órgãos onde não há hierarquia direta, são realizados onde existem competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. É o caso das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, que julgam recursos contra atos das Delegacias da Receita Federal, assim sendo, não há subordinação entre elas, apenas competências estabelecidas em lei. Como fazem parte da mesma estrutura, é controle administrativo. Outro exemplo comum é visto no recurso contra ato de dirigente de autarquia, encaminhado ao Ministério ao qual se vincula, como visto, então, o recurso é dirigido a outro órgão, não integrante da mesma hierarquia do órgão que produziu o ato atacado, e deve estar expressamente previsto em lei. São endereçados a autoridades ou órgãos que não são hierarquicamente superiores àqueles responsáveis pela edição do ato ou decisão que se deseja impugnar. Podemos citar como exemplo um recurso interposto perante uma Secretaria Estadual de Governo em face de decisão proferida por entidade integrante da Administração Indireta daquele mesmo Estado (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas);

Reitero, ainda, que ao que se falar de Administração Indireta, em relação a possibilidade de exoneração dos diretores de Agências Reguladoras por parte dos chefes do Poder Executivo, as escolhas dos dirigentes são feitas por nomeação especial pelo Presidente da República, nomeados por prazo determinado e tem estabilidade durante o mandato, não podendo assim, serem exonerados ad nutum (revogável pela vontade de uma só das partes) pelo Presidente da República, tendo a jurisprudência do STF consolidado no sentido de que é constitucional a lei da agencia fixar mandato a prazo fixo para os diretores, vedando a exoneração ad nutum pelo Presidente da Republica. Alterando assim o enunciado da sumula 25, em sentido contrario.

Súmula nº 25, STF: ”A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo Presidente da Republica, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.”

 

Já foi cobrado em questão:

Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-MA Prova: FCC – 2018 – DPE-MA – Defensor Público

O recurso administrativo é meio hábil para propiciar o reexame da atividade da Administração por razões de legalidade ou de mérito. O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido:

A- à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo, pleiteando revisão do ato recorrido por terceiro interessado.
B- pela parte, à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.
C- pela parte, à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, sem a necessidade de competência julgadora expressa, bastando estar, de alguma forma, em posição hierárquica superior em relação à autoridade recorrida.
D- à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique, e, por isso, apesar de consistir em reanálise é imprópria, pois não é dirigida à autoridade ou órgão hierarquicamente superior.
E – em forma de denúncia formal, à autoridade superior, dando conta de irregularidades internas ou abuso de poder na prática de atos da Administração, feita pela parte atingida diretamente pela irregularidade ou abuso de poder.

Justificativa: O recurso hierárquico impróprio decorre, do instituto da supervisão ministerial, em que a administração direta fiscaliza os atos das entidades da administração indireta. A autoridade que analisará o recurso está em outro órgão e não no que proferiu a decisão; Depende de expressa previsão legal.
OBS.: A Lei nº 9.784/99, afirma que o recurso será encaminhado à autoridade superior, portanto, quando aparece-la em questões, normalmente irá ter correlação de recurso hierárquico próprio.

 

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