É possível delegação dos poderes de policia a particulares?

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Compartilhe:

Existem 2 posições quanto a possibilidade da delegação do poder de polícia. O STJ, assentou o entendimento de que tal atividade abrangeria 4 espécies de atos, quais seja, legislação, consentimento, fiscalização, e sanção das quais legislação e sanção não seriam possíveis de serem delegadas as entidades privadas integrantes da adm. Publica Indireta, ou seja, as atividades referentes ao consentimento e a fiscalização de trânsito poderiam ser executadas por EP e SEM. Por outro lado, o STF já julgou pela indelegabilidade de atividades típicas do estado como o exercício do poder de polícia a entidades privadas. Atualmente, as fases de Fiscalização e consetimento são completamente delegaveis.o poder de polícia pode ser delegado, ao contrário do de Imperio que não pode. Para o STF é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Por fim, é possível sim a criação de uma autarquia para esse fim (ex. Anatel). A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

Requisitos:

  1. Capital social majoritariamente público
  2. Prestadores exclusivamente de serviços públicos de atuação própria de Estado
  3. Regime não concorrencial

 

Nas palavras de Matheus Carvalho- Manual de Direito Administrativo:

“A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares.”

Doutrina majoritária: Perfilham do entendimento do STF, pois tem fundamento no poder de império do Estado, sendo impossivel sua delegação a pessoas privadas. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

 

Já foi cobrado em questão:

Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-AL Prova: FGV – 2018 – TJ-AL – Analista Judiciário 

As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia são sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção. Sobre a delegação do poder de polícia a uma sociedade de economia mista, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua:

A- possibilidade em relação aos atos de fiscalização e sanção, porque decorrem do poder discricionário da Administração Pública, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e consentimento, pois derivam do poder vinculado;
B- possibilidade em relação aos atos de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, diante da autonomia dos entes federativos, que ostentam o poder discricionário para decidir a forma como prestam os serviços públicos;
C- possibilidade em relação aos atos de consentimento e fiscalização, pois estão ligados ao poder de gestão do Estado, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e sanção, pois derivam do poder de coerção;
D- impossibilidade, em qualquer das fases de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, pois apenas os órgãos da administração direta e os que ostentem personalidade jurídica de direito público da administração indireta exercem legitimamente a autoexecutoriedade de seus atos;
E- impossibilidade, em qualquer das fases de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, pois qualquer forma de exercício de poder de polícia traz implícito o atributo da imperatividade do ato administrativo, que só pode ser legitimamente exercido pela administração direta.

Justificativa: Para oSTJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública  no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito. O STFcontrário ao entendimento do STJreconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

OBS.: Atenção!!!!! Não esta desatualizada a questão, pois pediu o posicionamento do STJ, não do STF.

ANÚNCIOS

Gratidão

Talvez a vida gire em torno disso, sabe? Por mais que a palavra gratidão tenha

Leia Mais: