Direito Administrativo – Questão 1
RESPOSTA ESPELHO:
O mandado de segurança constitui um dos principais mecanismos utilizados para o controle judicial da administração pública, vez que por meio da referida ação mandamental, prevista nos inc. LXIX e LXX do art. 5º da CR/88 e atualmente regulamentada pela Lei 2.016/2009, o Judiciário tem o poder de aferir se o ato impugnado, emanado do Poder Público ou de agente de pessoa privada no desempenho de atividade delegada, está ou não em descompasso com a lei ou com a Constituição e, se for o caso, declarar a sua invalidação.
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, §3º, estabelece que no polo passivo do mandado de segurança deve figurar a autoridade ou agente de pessoa jurídica que atuou com ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, a pessoa física que no exercício regular de suas funções, exterioriza a vontade do órgão ao qual ela integra.
O ato coator submetido a controle judicial consubstancia, portanto, segundo a teoria do órgão ou da imputação volitiva, a vontade do Estado concretizada pela atuação da pessoa física na condição de integrante de determinado órgão público.
Fato é que o órgão em si, por se tratar de mero conjunto de competências pertencentes à pessoa jurídica, é despersonalizado e, via de regra, desprovido de capacidade para ser parte.
Logo, eventual inclusão do órgão integrante da Administração Pública no polo passivo da ação mandamental, a exemplo da situação hipotética trazida no enunciado, poderá dar ensejo à denegação da ordem, nos moldes previstos no §5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, obstando, por conseguinte, o controle judicial sobre o ato administrativo impugnado.