Dissertativa PCMG: Utilização do mandado de segurança como instrumento de controle da Administração Pública

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Direito Administrativo – Questão 1

João da Silva, delegado de Polícia Civil em exercício há mais de 15 anos, mesmo ciente do ato de indeferimento do pedido de fruição das férias-prêmio, manteve-se afastado do cargo pelo período de 45 dias consecutivos, o que motivou a deflagração do processo administrativo disciplinar em seu desfavor, ao fim do qual restou aplicada a penalidade de demissão, nos moldes previstos no artigo 158, I, §1º, da Lei 5.406/69.

 

Inconformado, João da Silva impetrou mandado de segurança em face da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, pugnando pela declaração de nulidade do ato impugnado e sua consequente recondução ao cargo, ao argumento de ausência de configuração do “animus abandonandi” a justificar a penalidade imposta pela Administração, haja vista que as faltas ao serviço foram motivadas por problemas de saúde, conforme prova pré-constituída anexada à exordial.


Considerado o caráter meramente ilustrativo da situação hipotética supra, com base nas disposições legais de regência e no entendimento doutrinário e jurisprudencial, REDIJA um texto dissertativo sobre o seguinte tema: Utilização do mandado de segurança como instrumento de controle da Administração Pública.

Ao elaborar seu texto, aborde, à luz da “Teoria do Órgão”, também conhecida como “Teoria da Imputação Volitiva”, o provável desfecho a ser conferido a uma ação mandamental, cuja inicial apresente elementos idênticos àqueles expostos no caso ficto acima descrito.

 

RESPOSTA ESPELHO:

O mandado de segurança constitui um dos principais mecanismos utilizados para o controle judicial da administração pública, vez que por meio da referida ação mandamental, prevista nos inc. LXIX e LXX do art. 5º da CR/88 e atualmente regulamentada pela Lei  2.016/2009, o Judiciário tem o poder de aferir se o ato impugnado, emanado do Poder Público ou de agente de pessoa privada no desempenho de atividade delegada, está ou não em descompasso com a lei ou com a Constituição e, se for o caso, declarar a sua invalidação.

A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, §3º, estabelece que no polo passivo do mandado de segurança deve figurar a autoridade ou agente de pessoa jurídica que atuou com ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, a pessoa física que no exercício regular de suas funções, exterioriza a vontade do órgão ao qual ela integra.

O ato coator submetido a controle judicial consubstancia, portanto, segundo a teoria do órgão ou da imputação volitiva, a vontade do Estado concretizada pela atuação da pessoa física na condição de integrante de determinado órgão público.

Fato é que o órgão em si, por se tratar de mero conjunto de competências pertencentes à pessoa jurídica, é despersonalizado e, via de regra, desprovido de capacidade para ser parte.

Logo, eventual inclusão do órgão integrante da Administração Pública no polo passivo da ação mandamental, a exemplo da situação hipotética trazida no enunciado, poderá dar ensejo à denegação da ordem, nos moldes previstos no §5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, obstando, por conseguinte, o controle judicial sobre o ato administrativo impugnado.

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