Direito Constitucional – Questão 4
RESPOSTA ESPELHO:
O candidato, ao dissertar, deve apresentar conhecimentos, no sentido de que existe independência recíproca entre os instrumentos, sabendo que não se equivalem; embora guardem proximidades, vez que trabalham a partir de uma perspectiva hermenêutica.
Embora tradicionalmente estudado pela doutrina, dentre os temas dos “Princípios de Interpretação da Constituição”, sempre se traz a advertência de que o princípio hermenêutico da “Interpretação conforme a Constituição” não se dirige às normas constitucionais; mas especificamente às infraconstitucionais.
Assim, ainda que possa existir alguma controvérsia, no que tange à sua classificação como princípio próprio de “interpretação constitucional”; importante que o candidato disserte sobre esse posicionamento, reconhecendo a ideia de que a interpretação se dirige aos atos normativos infraconstitucionais em si, perante a Constituição.
Esses são verificadas e adequados, tendo-a como parâmetro, sendo o “Princípio de interpretação conforme a Constituição” reconhecido assim, como um critério de “exegese constitucional e, ao mesmo tempo, uma técnica de controle de constitucionalidade”, que “visa preservar a norma, e não decretar a sua inconstitucionalidade”.
Como anota o Professor Kildare Gonçalves Carvalho sobre o princípio: “em face de normas
infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se dar prevalência à interpretação que lhes confira sentido compatível e não conflitante com a Constituição […]”.
Seguindo os passos, tem-se que “enquanto a interpretação conforme a constituição é um princípio de exegese, a declaração parcial constitui uma técnica de decisão judicial”, embora produzam efeitos similares.
Na “Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto” sem qualquer alteração gramatical dos textos legais, permite-se que determinado sentido seja aplicado a uma lei, a fim de preservar sua constitucionalidade. Segundo BULOS, “ao afastar, parcialmente, a aplicação da norma, o instituto busca a clareza dos textos normativos e a existência de decisões abalizadas e coerentes”, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública federal,
estadual e municipal.
Embora se reconheça uma evolução nos posicionamentos da jurisprudência, relativo à autonomia dos institutos, Gilmar Ferreira Mendes reconhece que “a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto parece ter ganho autonomia como técnica de decisão no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Dessa maneira, enquanto a “interpretação conforme a Constituição” visa salvar uma interpretação da norma constitucional, de modo que ela seja compatível com o ordenamento constitucional (a lei é reconhecida como constitucional); a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto busca, justamente, o contrário, almejando a declaração da inconstitucionalidade de uma interpretação normativa, chegando-se à conclusão de que a lei é, em parte, inconstitucional.