Dissertativa PCMG: a organização político-administrativa interna da federação brasileira pode ser alterada?

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Direito Constitucional – Questão 3

“Declara o art. 18 da Constituição que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. O art. 1º da Constituição afirma que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios, constitui-se em Estado Democrático de Direito, configurando-se uma federação de dois níveis pela presença dos Municípios”. (CARVALHO, Kildare. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey. p. 318-319)

 

RESPONDA E JUSTIFIQUE: a organização político-administrativa interna da federação brasileira pode ser alterada?

 

RESPOSTA ESPELHO:

O 1º ponto a ser analisado é o que diz respeito ao tema “Princípios e regras de interpretação da Constituição”. Dentre esses princípios, podemos destacar, para a questão específica, o da Unidade da Constituição. Segundo ele, não existem contradições internas no texto da Constituição Federal, pelo que art. 1º e art. 18 devem coadunar-se, sem se chocarem.

O art. 1º trata do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, preceito próprio da Federação Brasileira, que impede que os integrantes do modelo federativo, dotados de autonomia, queiram separar-se de todo o conjunto harmônico do Estado (Federal brasileiro), para se tornarem um Estado dotado de soberania.

Já o art. 18, incluído no Título III (DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO), Capítulo I, DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, trata de subtema pertinente à organização interna do Estado Federal brasileiro.

Esta, conforme se denota dos preceitos próprios do federalismo, não impede a que os entes federados – desde que mantida a integridade do território nacional e demais elementos de composição do Estado – rearranjem-se internamente, valendo-se de sua autonomia, para incorporar-se entre si, subdividirse ou desmembrar-se para se anexarem a outros, observados determinados requisitos.

O candidato poderia, ainda, dissertar sobre as formas dessa reorganização interna da federação, trazendo os requisitos para tanto, expondo que:

Os Estados podem fazê-lo por 3 meios fundamentais (incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais), mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito; e aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar.

No caso de Municípios, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Para finalizar, seria pertinente mencionar a convalidação dos atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

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