Conforme ensinamentos de Renato Brasileiro (2018), no âmbito das investigações preliminares, por natureza, o inquérito policial está sob a égide do segredo externo. O elemento da surpresa é, na grande maioria dos casos, essencial à própria efetividade das investigações policiais. Se a autoridade policial verificar que a publicidade das investigações pode causar prejuízo à elucidação do fato delituoso, deve decretar o sigilo do inquérito policial.
O STF editou a súmula vinculante nº 14, cujo teor é o seguinte: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Porém, em se tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou que estão em andamento, não há de se falar em acesso amplo, na medida em que o sigilo é inerente à própria eficácia da medida investigatória. É o que se domina de SIGILO INTERNO, que visa assegurar a eficiência da investigação, que poderia ser seriamente prejudicada com a ciência prévia de determinadas diligências pelo investigado ou seu advogado.
– Beleza, e o que isso tem a ver com a minha vida?
Mesmo antes da vigência da Constituição de 1988, a coisa pública já se revestia, em regra, do princípio da publicidade. Porém, até mesmo na atual Magna Carta a publicidade é excetuada em algumas ocasiões, entre elas: quando a defesa da intimidade exigir.
Portanto, mantenha em “sigilo interno” tudo que ainda está em andamento na sua vida; tudo que você ainda está vivendo; tudo que você ainda deseja alcançar. Suas metas, seus relacionamentos, sua vida financeira, seus problemas, suas felicidades, mantenha em sigilo qualquer coisa que ainda possa ser afetada por terceiros mal intencionados.
A eficiência da felicidade na sua vida tem uma alta relação com o acesso irrestrito que você concede. Compartilhe sua vida de modo seletivo, poucos merecem saber os pormenores que você enfrenta, e poucos saberão ler as entrelinhas da sua complexa vida.
Somente após consolidar alguma meta, após garantir que não possui diligências em andamento, você pode permitir o “acesso amplo aos elementos”, claro, caso digam respeito a algum “exercício do direito”, a alguma vantagem pessoal (patrimonial ou sentimental) que você busca.
Lembre-se: você não é coisa pública, mantenha em sigilo as diligências em andamento na sua vida. E quando alguém perguntar porque você “não pública muita coisa”, responda com um sorriso singelo: súmula vinculante 14.
Publicado em: https://ayss.jusbrasil.com.br/artigos/936701281/sumula-vinculante-14-e-as-diligencias-da-sua-vida
REFERÊNCIAS
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. – 6. Ed. – Salvador, Bahia: Juspodivm, 2018.