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No dia 10/02/2022 o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 115, a primeira da legislatura de 2022, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e fixa a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Os novos mandamentos constitucionais complementam, lastreiam e reforçam dispositivos inseridos recentemente na legislação ordinária, como o Marco Civil da Internet, de 2014, e a Lei Geral de Proteção de Dados, de 2018.
A proteção de dados é fundamental para a sociedade no momento em que a vida foi virtualizada e ganha agora um universo paralelo, no qual as empresas vão construindo e constituindo o mundo virtual moderno.
A EC 115 acrescentou os seguintes dispositivos à Constituição Federal:
- Art. 5º LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
- Art. 21. Compete à União: XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional 116
Não menos importante, a EC 116, de 17/02/2022, a segunda do ano corrente, adicionou o seguinte dispositivo à Magana Carta:
- Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo (propriedade predial e territorial urbana) não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Como visto, a EC 116, isenta de IPTU os imóveis alugados para templos religiosos de qualquer culto.