Mariana Ferrer e alguns pontos relevantes que você precisa estudar para entender

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O assunto da semana (03/11/2020) é o caso da blogueira Mariana Ferrer, que acusa o empresário André de Camargo Aranha de tê-la estuprado em dezembro de 2018, em um camarim privado, durante uma festa em um beach club em Jurerê Internacional, em Florianópolis. Ela tinha 21 anos e era virgem.

Resumindo:

Pelo princípio da legalidade apenas o que está previsto em lei pode ser punido. Logo, se um tipo prevê apenas a forma dolosa, não pode ser punido a título de culpa.

A regra é o dolo, a vontade consciente de praticar a conduta dirigida a um fim conhecido pelo autor. O autor precisa necessariamente conhecer a realidade fática, o entendimento dos fatos não pode estar contaminado por algum erro que impeça a percepção da realidade (ex.: confundir uma pessoa com um animal).

O Direito Penal não pune o simples resultado (responsabilidade penal objetiva). Não basta apenas um nexo, um elo de ligação, entre a conduta e o resultado, é necessário analisar o fim almejado pelo agente, é o que chamamos de responsabilidade penal subjetiva.

Eu não listei aulas de Processo Penal, mas a regra é que o ônus da prova é daquele que alega. Ou seja, aquele que acusa é que deve provar, e o acusado “apenas” precisa demonstrar que as provas da acusação não são concretas (ou apontar uma falha processual, etc). Exemplificando: se o Ministério Público acusa o réu de praticar um homicídio doloso, ele deve provar o dolo (quis o resultado ou assumiu); se acusa de praticar um homicídio culposo, deve provar que deu causa por imprudência, negligência ou imperícia.

Contudo, quando o tipo penal não possui uma forma culposa, como é o caso do estupro, o indivíduo só pode ser responsabilizado se for provada a ação dolosa. O juiz não pode aplicar uma punição a título de culpa por mera vontade ou clamor popular, há aqui a limitação/garantia do princípio da legalidade, e na dúvida a decisão deve beneficiar o réu. “É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente. Voltaire”, e você pode até discordar enquanto não for o inocente da história.

Outro ponto interessante e correlato são as perícias, assunto visto com mais profundidade em Medicina Legal. As alegações do tipo “fui drogado”, “eu estava em estado de embriaguez completa”, “sofri uma lesão corporal grave” são periciadas via exame de corpo de delito, não basta a simples alegação, ou como dizem “falar todo mundo fala”.

Por fim, listei as aulas de Criminologia que falam sobre Vitimologia. Aliás, acredito que a Criminologia deveria ser estudada antes do Direito Penal, afinal o SER vem antes do DEVER SER. É ilógico querer impor regras antes de entender a realidade da sociedade. O resultado disso é uma enxurrada de direito simbólico e operadores do direito que continuam achando que o direito penal é a salvação da sociedade. A vitimologia primária sendo o “prejuízo” direto da infração; a secundária causada pelas instâncias formais, a humilhação Estatal (vide vídeos de algumas audiências); e a terciária traduzindo-se nos olhares preconceituosos da sociedade que julga (e agora com redes sociais faz isso com uma intensidade assombrosa).

Finalmente chegamos ao fim de uma breve jornada para entender um “simples caso”. E agora tende diferenciar dois grupos de pessoas: aqueles que gastam um certo tempo para estudar e entender o assunto envolvido, e consequentemente ficam sem muito tempo livre para sair comentando precocemente; e aqueles que simplesmente saem comentando sem a mínima base de conhecimento, na pura ignorância deliberada. Eu não tenho nada contra, viva a liberdade de expressão, inclusive a minha.

Não vou gastar meu tempo (e o seu) com uma explicação genérica, pois as redes sociais já estão lotadas com isto, mas vou listar alguns vídeos que explicam assuntos relacionados à notícia.

Primeiro estude o conteúdo relacionado, depois busque fazer a correta ligação com a “hashtag do dia” e só depois terça comentários (se for necessário).

Diversas aulas em vídeo

I- Anterioridade da Lei

Código Penal. Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Confira uma aula do professor Fábio Roque:

II- Crime doloso e culposo

Código Penal. Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Segue a aula do professor Fábio Roque explicando o artigo 18:

III – Agravação pelo resultado

Código Penal. Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Não menos importante, o art. 19 possui relação com a responsabilidade penal subjetiva, exigindo, no mínimo, culpa até mesmo para um resultado que agrava a pena (qualificadoras, agravantes, causas de aumento).

Sigo listando um vídeo com o comentário do professor Fábio Roque:

IV – Erro sobre elementos do tipo

Código Penal. Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Chegamos ao art. 20 do Código Penal Brasileiro. Preste bastante atenção nos ensinamentos do professor, pois é o ponto chave da questão, inclusive o comentário foi dividido em 3 vídeos devido à densidade e importância do assunto que é abordado no artigo.

V- Estupro e estupro de vulnerável

Até aqui acredito que algumas dúvidas já foram esclarecidas, mas vamos continuar e agora é necessário entender o próprio art. 213 e 217-A que tratam do Estupro e do Estupro de vulnerável, respectivamente.

Felizmente o professor Rogério Sanches disponibilizou uma excelente aula que trata dos crimes contra a dignidade sexual, título VI do nosso código penal. Entenda que é um aula de alto nível que está sendo disponibilizada gratuitamente, então você não tem muita desculpa para permanecer na ignorância.

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

VI- Vitimologia

Feito? Ok, então vamos seguir com mais um ponto que eu considero importante: vitimologia. Achei aulas do professor Lúcio Valente que resume aborda o conteúdo de forma direta:

Conceito, fases históricas, classificação de vítimas
Vitimização primária, secundária e terciária.
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