Direito Penal – Questão 6
RESPOSTA ESPELHO:
Com relação à vítima Márcio Mendes, não obstante divergência na doutrina, entende-se que os agentes praticaram o crime de latrocínio consumado (Art. 157, §3º, II, CP), mesmo não logrando êxito na pretendida subtração patrimonial. Com efeito, de acordo com o sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 610), o crime de latrocínio atinge sua consumação com a morte da vítima, independentemente da efetiva subtração de coisa alheia. Dispõe a referida súmula: “Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima”. Isso decorre do fato de que, não obstante seja o latrocínio crime contra o patrimônio, trata-se de delito complexo, tutelando também a vida, bem jurídico de maior relevância, motivo pelo qual a morte é o fator determinante para sua consumação, sendo desnecessária a efetiva subtração do bem.
Ao efetuar disparos de arma de fogo contra os Guardas Municipais de Belo Horizonte, praticaram os agentes o crime de homicídio qualificado tentado (Art. 121, §2º, VII c/c art. 14, II, CP). De fato, com evidente animus necandi os agentes dispararam diversas vezes contra integrantes da GMBH no exercício da função, pelo que deve ser reconhecida a qualificadora descrita no inciso VII do §2º: “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”. Ressalta Cezar Roberto Bitencourt que:
“O legislador não restringiu a previsão dessa qualificadora às autoridades relacionadas no caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, § 8º, e também são agentes de segurança pública lato sensu. O texto legal inclui o art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição. Esse dispositivo constitucional é composto não apenas pelo caput, mas também, repetindo, por parágrafos. Essa previsão legal objetiva proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública, por se encontrarem mais expostos a riscos do que as demais pessoas. O Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014) prevê, dentre as competências destes, também a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei), em determinadas circunstâncias”. (Tratado de Direito Penal – vol.2, 20. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pp. 256/257).
Ainda, tem-se que os agentes portavam, quando das condutas, arma de fogo com numeração suprimida, pelo que praticaram também o crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03. Conforme narrado, os agentes se encontravam armados desde as 22 horas, em localidade diversa da qual os crimes de latrocínio e homicídio tentado foram praticados, pelo que não há que se falar em eventual consunção daquele por estes. De fato, os delitos foram praticados em contextos fáticos distintos, sem qualquer relação de dependência ou subordinação, atentando contra bens jurídicos absolutamente diversos.