Aplica-se a Súmula Vinculante 13 aos cargos políticos?

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Direito Administrativo

Ano: 2021 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC – 2021 – PC-MG – Delegado de Polícia Substituto

A Constituição Federal prevê algumas exceções ao princípio do concurso público, entre as quais se destaca a nomeação para os cargos em comissão referidos no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Considerando a situação hipotética de um determinado Prefeito Municipal ter nomeado a sobrinha da sua esposa, médica especialista em saúde da família, para o cargo de Secretária Municipal de Saúde, à vista da interpretação majoritária do STF sobre o enunciado de Súmula Vinculante nº 13, é CORRETO afirmar: 

 

A O ato configura prática de nepotismo.

B O ato é válido, porque o nepotismo se configura quando entre a pessoa nomeada e a autoridade pública nomeante existe vínculo de parentesco até o segundo grau.

C O ato não configura nepotismo, ante a inexistência de vínculo de parentesco por consanguinidade.

D Por se tratar de cargo de natureza política e de profissional qualificado para o desempenho da função, a nomeação, em tese, é válida.

Gabarito D (correta). Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

O STF possui entendimento de que a nomeação de um parente para CARGO POLÍTICO, como é o caso de secretário municipal, não viola a súmula, ressalvando-se aqueles casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10/10/2019 e Rcl 28.024 AgR, DJE 125 de 25/06/2018).

É importante atentar-se que na redação da súmula há referência de parente até 3º grau (tios/sobrinhos), ficando excluídos, portanto, os primos (4ª grau).

Por fim, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, em regra, a Súmula Vinculante 13 não alcança cargos políticos, ressalvadas as situações de:

  1. Nepotismo cruzado;
  2. Fraude à lei;
  3. Inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

 

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