Direito Administrativo
Ano: 2021 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC – 2021 – PC-MG – Delegado de Polícia Substituto
Gabarito D (correta). Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
O STF possui entendimento de que a nomeação de um parente para CARGO POLÍTICO, como é o caso de secretário municipal, não viola a súmula, ressalvando-se aqueles casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10/10/2019 e Rcl 28.024 AgR, DJE 125 de 25/06/2018).
É importante atentar-se que na redação da súmula há referência de parente até 3º grau (tios/sobrinhos), ficando excluídos, portanto, os primos (4ª grau).
Por fim, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, em regra, a Súmula Vinculante 13 não alcança cargos políticos, ressalvadas as situações de:
- Nepotismo cruzado;
- Fraude à lei;
- Inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.