Sistemas processuais: inquisitorial, acusatório e misto. Qual é adotado no Brasil?

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Processo Penal

Ano: 2021 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC – 2021 – PC-MG – Delegado de Polícia Substituto

 

Em relação às características do sistema acusatório, analise as afirmativas:

I. Gestão da prova na mão das partes e não do juiz, clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, juiz como terceiro imparcial e publicidade dos atos processuais.

II. Ausência de uma tarifa probatória, igualdade de oportunidades às partes no processo e procedimento é, em regra, oral.

III. O processo é um fim em si mesmo e o acusado é tratado como mero objeto, imparcialidade do juiz e prevalência da confissão do réu como meio de prova.

IV. Celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

Gabarito: I e II certas.

I- Certa. No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. (…) A separação das funções de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo. Segundo Ferajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e a acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento.

II- Certa. O sistema acusatório é compatível com o sistema do livre convencimento motivado. Nesse sistema, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão.

III- Errada. O acusado é tratado como sujeito de direitos, não havendo prevalência de provas em detrimento de outras.

IV- Errado. O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório é à ampla defesa. Quanto à produção de prova, esta recai precipuamente sobre as partes.

 

Sistemas processuais penais

Inquisitorial:

  • gestão/iniciativa probatória nas mãos do juiz (figura do juiz-ator e do ativismo judicial = princípio inquisitivo);
  • ausência de separação das funções de acusar e julgar (aglutinação das funções nas mãos do juiz);
  • violação do princípio ne procedat iudex ex officio, pois o juiz pode atuar de ofício (sem prévia invocação);
  • juiz parcial;
  • inexistência de contraditório pleno;
  • desigualdade de armas e oportunidades.
  • século XIII

 

Acusatório – acolhido de forma explícita – CF, art. 129, I e CPP, art. 3º-A:

  • gestão/iniciativa probatória nas mãos das partes (juiz-espectador = princípio acusatório ou dispositivo);
  • radical separação das funções de acusar e julgar (durante todo o processo);
  • observância do princípio da inércia (ne procedat iudex ex officio);
  • juiz imparcial;
  • pleno contraditório;
  • igualdade de armas e oportunidades (tratamento igualitário)
  • oralidade
  • publicidade
  • participação do povo no processo penal
  • órgãos de investigação é diferente dos órgãos de julgamento

 

Misto, francês ou sistema napoleônico:

  • Havia uma separação total e completa da fase investigatória da fase acusatória e da fase processual
  • Críticas ao Sistema Misto:
    • a) é reducionista, na medida em que atualmente todos os sistemas são mistos, sendo os modelos puros apenas uma referência histórica;
    • b) por ser misto, é crucial analisar qual o núcleo fundante para definir o predomínio da estrutura inquisitória ou acusatória;
    • c) a noção de que a (mera) separação das funções de acusar e julgar seria suficiente e fundante do sistema acusatório é uma concepção reducionista, na medida em que de nada serve a separação inicial das funções se depois se permite que o juiz tenha iniciativa probatória;
    • d) a concepção de sistema processual não pode ser pensada de forma desconectada do princípio supremo do processo, que é a imparcialidade;
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