Processo Penal
Gabarito: I e II certas.
I- Certa. No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. (…) A separação das funções de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo. Segundo Ferajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e a acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento.
II- Certa. O sistema acusatório é compatível com o sistema do livre convencimento motivado. Nesse sistema, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão.
III- Errada. O acusado é tratado como sujeito de direitos, não havendo prevalência de provas em detrimento de outras.
IV- Errado. O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório é à ampla defesa. Quanto à produção de prova, esta recai precipuamente sobre as partes.
Sistemas processuais penais
Inquisitorial:
- gestão/iniciativa probatória nas mãos do juiz (figura do juiz-ator e do ativismo judicial = princípio inquisitivo);
- ausência de separação das funções de acusar e julgar (aglutinação das funções nas mãos do juiz);
- violação do princípio ne procedat iudex ex officio, pois o juiz pode atuar de ofício (sem prévia invocação);
- juiz parcial;
- inexistência de contraditório pleno;
- desigualdade de armas e oportunidades.
- século XIII
Acusatório – acolhido de forma explícita – CF, art. 129, I e CPP, art. 3º-A:
- gestão/iniciativa probatória nas mãos das partes (juiz-espectador = princípio acusatório ou dispositivo);
- radical separação das funções de acusar e julgar (durante todo o processo);
- observância do princípio da inércia (ne procedat iudex ex officio);
- juiz imparcial;
- pleno contraditório;
- igualdade de armas e oportunidades (tratamento igualitário)
- oralidade
- publicidade
- participação do povo no processo penal
- órgãos de investigação é diferente dos órgãos de julgamento
Misto, francês ou sistema napoleônico:
- Havia uma separação total e completa da fase investigatória da fase acusatória e da fase processual
- Críticas ao Sistema Misto:
- a) é reducionista, na medida em que atualmente todos os sistemas são mistos, sendo os modelos puros apenas uma referência histórica;
- b) por ser misto, é crucial analisar qual o núcleo fundante para definir o predomínio da estrutura inquisitória ou acusatória;
- c) a noção de que a (mera) separação das funções de acusar e julgar seria suficiente e fundante do sistema acusatório é uma concepção reducionista, na medida em que de nada serve a separação inicial das funções se depois se permite que o juiz tenha iniciativa probatória;
- d) a concepção de sistema processual não pode ser pensada de forma desconectada do princípio supremo do processo, que é a imparcialidade;