Perseguição (stalking) – novo art. 147-A do Código Penal

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Compartilhe:

Direito penal

Mesmo em quarentena, estudante do mundo jurídico não pode cochilar muito sob pena de ficar desatualizado, pois as leis que trazem novidades não param.

No último dia 01/04, foi publicada a lei nº 14.132/2021, que acrescentou o art. 147-A do Código Penal, prevendo o crime de perseguição (stalking); e revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.

 

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

De modo geral, o crime consiste em:

O sujeito persegue a vítima… reiteradamente

 

(exige habitua-lidade)

por qualquer meio (presencial-mente, pela internet, por telefone, por carta etc.) praticando pelo menos uma de três condutas possíveis: 1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima;
2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou
3) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

Tabela via @DizeroDireito

 

A conduta do art. 147-A do CP é conhecida como stalking ou assédio por intrusão. To stalk é um verbo do idioma inglês, que significa perseguir, vigiar. O delito visa preenche uma lacuna penal, pois até então não havia um tipo coibisse e punisse a conduta de pessoas que praticam esse stalking, algo comum na atualidade.

 

Núcleo: o verbo perseguir. Não necessariamente uma perseguição física, pois o tipo prevê “por qualquer meio”.

No art. 65 na Lei de Contravenções Penais não há a necessidade que prática reiterada, mas o tipo foi abolido expressamente pela mesma lei que introduziu o crime de perseguição, então não é caso de continuidade normativo-típica, mas sim de abolitio criminis.

O crime é de forma vinculada, e a perseguição pode se manifestar por meio de 3 formas:

  1. Ameaça física ou psicológica: A perseguição pode se dar por meio de reiteradas ameaças, inclusive enviadas por meio digital, contra a vítima, o que afeta a sua liberdade individual.
  2. Restrição da capacidade de locomoção: A perseguição reiterada pode restringir a sua liberdade, limitando a sua locomoção, até mesmo por ficar amedrontada ou constrangida com essa perseguição constante, mesmo que não haja ameaças.
  3. Invasão/perturbação da esfera de liberdade/privacidade: É preciso que haja uma evidente perseguição, como a pessoa que aparece nas aulas virtuais para perseguir a ex-namorada, que é professora, cria vários perfis anônimos, em redes sociais, buscando contato insistentemente e contra a vontade da vítima, além de procurar suas amigas e pedir informações sobre sua localização e rotina, etc.

 

Quanto à pena

A pena prevista é reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. Como pode ser observado, trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo (IMPO). A pena máxima não ultrapassa 2 anos, portanto cabe a transação penal prevista no art. 76 da lei 9099/95.

Da mesma forma, a pena mínima não ultrapassa 1 ano, logo é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), prevista no art. 89 da lei 9099/95.

Além disso, é um crime de ação penal pública condicionada à representação, sendo possível a composição civil dos danos, nos termos do art. 72 da lei Juizados Especiais.

É importante destacar que, se houver a incidência da causa de aumento prevista no §1º, não será possível composição civil dos danos ou transação penal, mantendo-se a possibilidade da suspensão condicional do processo, pois a pena mínima ainda estará abaixo de 1 ano.

Ainda é possível o Acordo de Não persecução Penal (ANPP), art. 28-A do CPP, caso os requisitos para a transação penal não sejam cumpridos. É necessário que não haja violência ou grave ameaça, ou não seja cometido no âmbito da violência doméstica contra a mulher, além dos demais requisitos exigidos pelo artigo supracitado.

 

Sujeitos do tipo

Sujeito Ativo: qualquer pessoa pode praticar. Trata-se de um crime comum que não exige qualidade especial

Sujeito Passivo Direto: qualquer pessoa que for vítima de perseguição (homem ou mulher). Dependendo da vítima pode incidir causa de aumento:

1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

Conforme o ECA, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. De todo modo, basta que a vítima seja menor de 18 anos para que a majorante seja aplicada. Por sua vez, o Estatuto do Idoso define este como a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

Portanto, o crime contra a mulher pode ou não ser majorado, a depender do caso. Atente-se para o termo “sexo feminino”, o que exclui mulheres transexuais. Conforme o §2º-A do art. 121 do Código Penal, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar; ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (misoginia).

Sujeito Passivo Indireto: sempre será o estado.

 

Causa de aumento

Finalizando a análise das causas de aumento, o concurso de pessoas, sendo coautoria ou participação, aumenta o potencial lesivo da lesão, o que justifica a majorante prevista no inc. III, do §1º, com majoração da pena em metade. Lembrando que não é necessário que sejam todos imputáveis ou que haja a identificação da totalidade dos envolvidos, basta que tenham concorrido 2 ou mais sujeitos para a prática do crime.

Da mesma forma o emprego de arma de qualquer tipo, arma branca, arma de fogo, etc, também potencializa a lesão à liberdade individual

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Lembrando que o porte ilegal de arma de fogo pode ser punido de forma autônoma, salvo se for portado apenas para a prática da perseguição, respeitando o princípio da consunção, o que dificilmente pode ser constatado no mundo prático.

 

Objeto protegido

Jurídico: a liberdade individual. Inclusive o artigo está disposto no capítulo VI, que trata dos crimes contra a liberdade individual.

Material: a pessoa perseguida, confundindo-se com o próprio sujeito passivo direto.

 

Elemento subjetivo: Só existe na modalidade dolosa. Não há modalidade culposa. A lei não exige uma finalidade específica, não exige um elemento subjetivo específico.

 

Consumação

Consuma-se com a prática reiterada, é um crime habitual. Não há como dizer quantas práticas são necessárias para a consumação, devendo ser analisado no caso concreto. Importante lembrar que em caso de dúvida, milita-se em benefício do réu (in dubio pro reo). Não é possível a tentativa.

 

No §2º há previsão para o cumulo material obrigatório, pois será aplicado a pena do crime de perseguição e mais a pena do crime correspondente à violência, que vai variar conforme o tipo de violência praticada (lesão corporal leve, grave, etc.)

 

Ação penal

A ação penal é pública condicionada à representação, conforme previsto no §3º do artigo estudado.

 

Por fim, um ponto que chama atenção é que, pela perseguição em si, no caso concreto, dificilmente um perseguidor ficará preso, pois é um crime que admite a substituição por restritivas de direitos (art. 43 do CP, com os requisitos no art. 44), além dos demais benefícios penais já citados.

 

 

Fontes (vale à pena conferir):

  1. Dizer o Direito – https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/lei-141322021-institui-o-crime-de.html
  2. Fábio Roque – https://www.youtube.com/watch?v=wYYJjdagMfY
ANÚNCIOS

Medo e ansiedade

Eu poderia tentar passar a imagem de plenamente positivo e alto astral, resiliente como alguns

Leia Mais: